Segundo a Norma Regulamentadora n.º 35, caracteriza-se como trabalho em altura aquela atividade que ocorre a partir de dois metros com relação ao piso. E percebe-se que grande parte dos acidentes relacionados à segurança do trabalho em altura acontecem por falta de informação tanto da pessoa responsável pela execução de uma tarefa quanto do gestor, acerca do que esta norma determina. Por isso, preparamos este material com tudo que você precisa saber sobre o assunto.
Norma Regulamentadora n.º 35
A NR 35 estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção necessárias para o trabalho em altura. Ela também delimita quais são as responsabilidades tanto do empregador quanto do colaborador.
Obrigações do empregador
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Norma;
- Assegurar a realização da Análise de Risco – ARe, quando for aplicável, preparar a Permissão de Trabalho – PT;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras que envolvem trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na Norma pelas empresas contratadas;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie após adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Obrigações do colaborador
- Zelar pela sua segurança, bem como pela segurança de terceiros que, eventualmente, possam ser afetados pelo desempenho das atividades;
- Cumprir as exigências legais e regulamentares, bem como os procedimentos internos acerca do trabalho em altura;
- Ajudar na implementação das exigências regulamentares na empresa;
- Suspender suas atividades quando constatar a existência de graves riscos à sua segurança, comunicando o fato ao seu supervisor para a adoção das medidas cabíveis.
Quais são as outras normas ligadas à NR 35?
Além da NR 35 existem outras normas que precisam ser conhecidas e que também garantem a segurança durante as atividades laborais.
- NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI) – corresponde à utilização do EPI, orientando o uso adequado de um equipamento de uso individual.
- NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – tem como objetivo a prevenção e promoção da saúde dos colaboradores.
- NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais – visa à integridade e preservação da saúde dos trabalhadores que estão sob riscos ambientais.
- NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – inclui métodos de segurança, coletivo e individual, empregues a um local de trabalho mais seguro.
Identificando riscos
Considerando que trabalhos em locais altos podem causar acidentes fatais é de extrema importância que durante o planejamento sejam levantadas e analisadas todas as condições de risco, como:
- local de trabalho;
- isolamento e sinalização da área;
- finalidade da tarefa;
- fatores externos que podem afetar o desempenho;
- normas regulamentadoras que se aplicam à função.
Medidas de Proteção
- Trabalhos em altura devem ser evitado ao máximo e caso não haja outros meios para executar o serviço;
- Providenciar uma estrutura de qualidade e fornecer equipamentos de segurança apropriados;
- Ter trabalhadores capacitados (primeiros socorros, conscientização e utilização de EPI’s, treinamento em NR 33, treinamento)
Equipamentos de Proteção Individual
Esses acessórios aumentam a segurança de quem está exposto às atividades de risco e assim como outras atividades, o trabalho em altura exige o uso de equipamentos como:
- capacete;
- botas com bico de aço;
- luvas;
- cordas;
- ascensor de punho;
- cinto paraquedista;
- trava-quedas retrátil;
- cadeira suspensa para subida e descida;
- acessório para ancoragem.
Penalidades e consequências
O descumprimento das normas regulamentadoras pode causar vários problemas para o empregador. Entre elas estão:
- aplicação de multas;
- embargo da obra ou interdição da empresa, equipamentos ou máquinas;
- ação regressiva acidentária;
- pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
- ação civil pública;
- aumento da alíquota do SAT/FAP (Seguro de Acidente do Trabalho / Fator Acidentário de Prevenção).
- pensão vitalícia, em caso de morte do trabalhador, em decorrência do exercício do trabalho: danos morais, danos emergentes e pensão mensal.
Também pode haver responsabilidades criminais:
- infração penal: descumprimento das normas de segurança sem existir nenhum resultado lesivo ou risco ao trabalhador;
- lesão corporal: descumprimento das normas de segurança no trabalho do qual resulte dano físico ou lesão corporal ao trabalhador;
- crime de perigo: descumprimento das normas de segurança no trabalho, que cause risco ou perigo de vida, ou à saúde do trabalhador;
- homicídio: descumprimento das normas de segurança no trabalho que cause a morte do trabalhador.
Todas as normas e orientações sobre segurança no trabalho em altura, são modos de proteger o empregador e acima de tudo o colaborador que irá exercer aquela atividade.
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